Os servidores públicos
do regime estatutário (regidos pela Lei
nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias
de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União
desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da
Licença-Paternidade.
A
prorrogação por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término
da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei
nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à
família. Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é
assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias
úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até
12 anos incompletos.
Os
servidores que estão em licença-paternidade poderão obter a prorrogação, desde
que esta seja requerida até o último dia da licença ordinária de cinco
dias. Durante o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado
exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento dessa determinação
acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência
como falta ao serviço.
A
iniciativa tem amparo no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, que
permite ao presidente da República expedir decretos com a finalidade de
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Além disso, trata-se
de uma extensão similar à adotada para a licença-maternidade das servidoras
públicas, destaca o Ministério do Planejamento. A medida iguala ainda as
condições dos servidores públicos as dos trabalhadores da iniciativa privada,
amparados pela Lei n° 11.770/2008, do Programa
Empresa-Cidadã.
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