28 de mai. de 2018

Justiça Eleitoral da 34ª Zona julga improcedente ação que pedia cassação do mandato do prefeito Ailton Suassuna

A Justiça Eleitoral da 34ª Zona julgou improcedente a ação de investigação por “Abuso de Poder Econômico e Político – Item (d) captação ilícita de sufrágio – compra de voto pelo próprio candidato tolhendo a liberdade de voto do eleitor” contra o prefeito de Tavares, no Sertão, Dr. Aílton Suassuna (MDB), nas eleições municipais de 2016.
A ação, que pedia a cassação dos mandatos do prefeito reeleito e do seu vice, Luiz Pereira (Luiz Poeta/MDB), foi impetrada pela coligação Juntos com a Força do Povo, da chapa encabeçada pelos candidatos derrotados, Coco de Odálio e Dr. Hermógenes.
Na ação, o prefeito, Dr. Ailton Suassuna, estava sendo investigado de ter ido à residência do eleitor, Gilvan Vicente Barreto, a fim de exigir e ele que devolvesse determinada quantia em dinheiro, que havia sido entregue em forma de material de construção, além de ter oferecido ao mesmo emprego público como forma de aliciamento deste eleitor, bem como ter comprado o voto da senhora, Lady Daiana Soares Lima, ambas as condutas, como captação ilícita de sufrágio. Às fls. 59-64, apresenta mídias de CD contendo áudio dos diálogos e a Degravação dos mesmos.
“No que se refere à suposta tentativa de captação ilícita de voto do eleitor GILVAN VICENTE BARRETO, entendemos que a prova trazida aos autos, ou seja, a gravação de diálogo entre o senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO e o senhor GILVAN VICENTE BARRETO, conforme mídia de CD, fl. 59, fora produzida em desacordo com a legislação, devendo ela e as demais provas dela decorrentes, como o depoimento do próprio GILVAN VICENTE BARRETO e das testemunhas, serem consideradas ilícitas.
No que corresponde à suposta prática de captação ilícita de sufrágio, praticada pelo senhor AILTON NIXON SUASSUNA PORTO, consubstanciada pela oferta, em troca de voto, de um botijão de gás, à eleitora LADY DAIANA SOARES LIMA, verificou-se, durante o depoimento desta, diversas contradições e inconsistências, fragilizando este elemento de prova”, diz parte da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
“Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos da legislação eleitoral vigente e art. 487, I, do NCPC”,  Maria Eduarda Borges Araújo - Juíza Eleitoral da 34ª Zona.
Ao tomar conhecimento do resultado, o prefeito, Dr. Ailton Suassuna, comemorou em sua fanpage oficial. “O resultado soberano das urnas, aferido democraticamente, pela maioria da população Tavarense foi mantido pela nossa justiça eleitoral e acima de tudo pela justiça divina! Vamos em frente, porque o trabalho não pode parar!” O prefeito também ganhou a causa no Ministério Público.

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